- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001751-05.2016.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação quinquenal do período de apuração, determinando a apuração de todo o período de labor extraordinário. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro prazo quinquenal, cujo contrato de trabalho esteja em vigor, impede qualquer limitação prescricional relativa ao cálculo da indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. O embargante requer a fixação de parâmetros para cálculo das horas extraordinárias para efeito da apuração da indenização da Súmula 291 do TST. Requer ainda manifestação quanto à correção monetária e juros e a fixação dos honorários advocatícios, já que preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST. Destaca-se, inicialmente, que conforme decidido no acórdão embargado , nos termos da Súmula 291 do TST, " o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Portanto, em relação ao cálculo das horas extraordinárias para efeito da apuração da indenização, deve-se observar a média das horas suplementares, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. No entanto, a apuração dos parâmetros de cálculo pretendidos pelo embargante deverá ser feita na fase de liquidação de sentença. Isso porque, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, a apuração de tais parâmetros, com integração do ATS, divisor de horas extras e adicional de 100%, encontra óbice na Súmula 126 do TST . No tocante à condenação em honorários advocatícios , cumpre acolher os embargos de declaração para reconhecer que, diante da inversão do ônus da sucumbência nesta instância e uma vez preenchidos os requisitos da Súmula n . º 219 do TST, é devida a condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora dos valores objeto da condenação, cumpre acolher os embargos de declaração para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58: adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros de mora do art. 39, caput , da Lei n . º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Embargos de declaração acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001751-05.2016.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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