- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000134-92.2014.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. 1 - A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento " para condenar a reclamada ao pagamento da indenização pela supressão, ainda que parcial, das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. Descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do TST. Custas, em reversão, pela reclamada no valor de R$ 600,00 incidentes sobre o valor da condenação fixado em R$ 30.000,00 " . 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante - no intuito de afastar eventual preclusão diante do disposto no art. 879, § 1º, da CLT - requer a " fixação de parâmetros pelo acórdão quanto aos critérios de cálculo do trabalho extraordinário para fins da Súmula 291 do TST para apuração do real e efetivo prejuízo motivado pela alteração que suprimiu aquelas horas, além dos fatores de correção monetária e juros, e, também, acerca da reversão da decisão para condenação em honorários advocatícios já que incontroverso que já restaram definidos e preenchidos os demais requisitos para sua concessão nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST (beneficiário da justiça gratuita e assistência sindical nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70) " (fl. 500). 3 - Primeiramente, cumpre esclarecer que, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista e à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST, os parâmetros de cálculo pretendidos pelo embargante para a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST (integração do ATS, divisor de horas extras e adicional de 100%) deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença . 4 - De outra parte, observa-se que, no caso concreto, não houve condenação nas instâncias recorridas. A reclamada foi condenada apenas nesta instância, sem o devido arbitramento de honorários advocatícios a seu desfavor; nesse contexto , cumpre acolher os embargos de declaração para, ante a inversão do ônus da sucumbência nesta instância, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. 5 - Por fim, também é imperioso suprir omissão no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora dos valores objeto da condenação, determinando-se que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF . 6 - Embargos de declaração que se acolhem , com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-92.2014.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.