- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000008-23.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto à prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras. II. A fim de sanar a omissão, assevera-se que a Súmula nº 291 do TST é claro ao apresentar diretriz no sentido de que o trabalhador tem direito à " indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal ". Portanto, o que se depreende do texto do referido verbete sumular é que a base de cálculo da indenização deve levar em consideração todos os anos do contrato de trabalho, ou fração superior a seis meses, em que houve prestação de horas extras, sem incidência da prescrição quinquenal. Precedentes. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000008-23.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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