- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 1000768-54.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Na origem, a 7.ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao Recurso de Revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mantendo, assim, a condenação ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas aos empregados que se ativavam no serviço denominado Banco Postal. 2. Após longo e fértil debate no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria, quando do julgamento do Processo n.º TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, realizado em 24/11/2015, no sentido de que os empregados da ECT, que exercem as funções relacionadas ao Banco Postal, não fazem jus ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras, decorrentes da jornada do bancário, prevista no art. 224 da CLT. 3. O acórdão rescindendo, calcado na abordagem de normas infraconstitucionais, foi proferido em 12/8/2015, quando ainda vigente cizânia sobre o assunto. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula n.º 83 desta Corte Superior como óbice ao corte. 4. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000768-54.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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