- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000853-24.2015.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC. EMPREGADO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI . INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 8/5/2012. 2 - Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 6 do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 3 - Quanto à alegação de violação literal das disposições dos artigos 2º, 7º e 8º da lei 6.538/78; art. 461, "caput" e § 2º da CLT; art. 11 do DL 509/69 e art. 17 da lei 4.559/64, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, por se tratar de decisão rescindenda que, à época em que foi proferida, estava baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais . 4 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, não sendo exigível a assistência do sindicato representante da categoria. Na presente ação rescisória, verifica-se que o réu declarou que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, havendo outorgado procuração ao advogado com poderes para "requerer assistência judiciária gratuita nos termos da Lei.". 5 - No tocante à condenação e ao percentual a título de honorários advocatícios, foi observado o item IV da Súmula 219 do TST, segundo o qual "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000853-24.2015.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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