- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 1000768-54.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EMPRESA DE BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. O acórdão rescindendo, ao reconhecer correta a aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 224, caput , da CLT aos empregados da Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos que exercem, ainda que em parte, atividades típicas de bancário, o fez mediante análise de normas infraconstitucionais. Ainda que o tema envolva a ideia de equiparação, que tem como subjacente o conceito de isonomia, albergada pelo art. 5.º, caput , da Constituição Federal – dispositivo indicado nesta demanda -, é fato que eventual violação a tal preceito seria indireta. Significa dizer que não houve, no acórdão rescindendo, análise direta de tal dispositivo, para fins de situar a matéria no âmbito constitucional e, afastar, nessa dimensão, a incidência da Súmula n.º 83 deste Tribunal Superior. Tal exame, ainda sem a necessária cognição exauriente, aponta para ausência da probabilidade de êxito do direito vindicado, como determina o art. 300 do CPC, para fins de viabilizar a concessão da tutela provisória de urgência. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000768-54.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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