JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080062-92.2020.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080062-92.2020.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para rescindir acórdão do TRT que manteve a condenação da ECT no pagamento das 7.ª e 8.ª horas trabalhadas como extras, por aplicar analogicamente ao trabalhador lotado no Banco Postal o regime de trabalho previsto no art. 224 da CLT. 2. Após longo e fértil debate no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Pleno desta Corte Superior pacificou a matéria, quando do julgamento do Processo n.º TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, realizado em 24/11/2015, no sentido de que os empregados da ECT, que exercem as funções relacionadas ao Banco Postal, não fazem jus ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras, decorrentes da jornada do bancário, prevista no art. 224 da CLT. 3. O acórdão rescindendo, calcado na abordagem de normas infraconstitucionais, foi proferido em 19/11/2015, quando ainda vigente cizânia sobre o assunto. Incide, na espécie, a diretriz das Súmulas n.os 83 desta Corte Superior e 343 do STF como óbice ao corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080062-92.2020.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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