JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000598-43.2022.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Ação Rescisória 1000598-43.2022.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO DEDUZIDO NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO PRINCIPAL DEFERIDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO. DECISÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PELO INDEFERIMENTO DO REFERIDO PLEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na origem, o reclamante postulou, prefe-rencialmente, a condenação do réu ao paga-mento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por merecimento, e, em ca-ráter subsidiário, diferenças salariais oriundas de promoções trienais por antiguidade. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, provendo em parte o Recurso Ordinário obreiro, reconheceu devido o pedido principal, tornando prejudicado o exame da pretensão subsidiária. 3. No julgamento do Recurso de Revista inter-posto pelo reclamado, o Órgão julgador deu-lhe provimento para excluir da condenação a referida parcela, sem determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do pedido sucessivo. 4. Caso em que configurado o erro de proce-dimento, consubstanciado no julgamento citra petita e na negativa de prestação jurisdicional, à luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, respecti-vamente. Pedido de rescisão do julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000598-43.2022.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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