JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000538-12.2018.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Ação Rescisória 1000538-12.2018.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TST EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO APELO PARA REJEITAR O PEDIDO PRINCIPAL (PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO) SEM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO (PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE). 1 – Acolhe-se o pedido de corte rescisório de acórdão proferido por Turma do TST que, ao dar provimento ao apelo da parte contrária, para rejeitar o pedido principal deduzido na reclamação trabalhista, deixa de se manifestar sobre e, por conseguinte, de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido sucessivo, porque, neste caso, fica configurado o julgamento “citra petita” e violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição. 2 – É prescindível o pronunciamento explícito sobre a matéria na forma do item V da Súmula 298 do TST. E, nos termos da OJ 41 da SbDI-2 do TST, revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração. Julgados. 2 - Ação rescisória acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000538-12.2018.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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