- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0002073-47.2021.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CONFIRMA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DOS IMPETRANTES. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO ATO EM QUE SE FIRMOU A TESE IMPUGNADA. OJ 127 DA SDI-II DESTA CORTE. DECADÊNCIA CONSTATADA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os impetrantes apontam como ato coator a decisão mediante a qual se rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida em 13/10/2021, a qual manteve a decisão anterior, proferida em 2/3/2020, no que tange à determinação de suspensão da CNH dos impetrantes. Nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, a contagem do prazo decadencial, no caso dos autos, teve início em 2/3/2020, data do ato em que primeiro se deferiu o pedido de suspensão da CNH dos impetrantes. Tendo o mandado de segurança sido impetrado somente em 10/12/2021, o foi quando já transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, circunstância que impõe a extinção do processo, de ofício, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, com julgamento de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002073-47.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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