- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0033409-64.2024.5.05.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR QUE RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ”. Paralelamente, o art. 10 da mesma Lei determina que “ a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração ”. Observe-se que a jurisprudência desta Corte diz que a contagem do prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal deve ser iniciada considerando o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST: " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". Na situação vertente, a primeira decisão que determinou a suspensão da CNH do Impetrante foi proferida em 3/5/2018, com a ciência inequívoca da Parte em 4/4/2024. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado em 17/10/2024, após o esgotamento do prazo decadencial de 120 dias. Nesse contexto, mantém-se a pronúncia da decadência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033409-64.2024.5.05.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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