- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011795-92.2015.5.15.0144, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, limitando-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. 2. A transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. 3. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. Agravo interno desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTO NOVO. A Corte regional consigna que o reclamante não se fez acompanhar de assistente técnico apto a criticar o laudo pericial produzido nesses autos e registra que a perícia foi cotejada em face do conjunto probatório, não havendo motivos técnicos para sua repetição. Registrou a Corte a quo, em síntese, que o reclamante não apresentou elementos de contestação técnicos e oportunos para tanto. Assim sendo, a discussão estabelecida nos autos a respeito da prova técnica não passou pela discussão sobre juntada de documentos novos, razão porque são impertinentes à solução da controvérsia a Súmula nº 8 do TST e o aresto suscitado para confronto de teses, que também cuida da questão da configuração do documento novo. Incide a Súmula nº 296 do TST, considerando que não se configura a divergência jurisprudencial validamente a partir de fundamento jurídico diverso daquele esposado pela decisão recorrida para equacionar a controvérsia. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011795-92.2015.5.15.0144. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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