- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002881-98.2017.5.09.0091, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA . OMISSÃO EM POUCOS DIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo , para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA . OMISSÃO EM POUCOS DIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO E ANOTAÇÃO DIÁRIA . OMISSÃO EM POUCOS DIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado não haver entendimento firmado no TST sobre a matéria, especificamente no que tange ao ônus da prova, quando, além da prévia assinalação, há alguns dias em que o intervalo intrajornada não é anotado, considera-se presente a transcendência jurídica . O artigo 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 7.855/89, aplicável ao caso) impõe ao empregador a prévia assinalação do intervalo intrajornada, inexistindo exigência quanto à anotação específica, nos controles de ponto, dos horários de início e término do período de descanso e alimentação. Nessa perspectiva, infere-se que a apresentação de cartões de ponto com marcação diária dos horários de início e término do intervalo intrajornada implica a substituição dos horários pré-assinalados por aqueles efetivamente registrados, à luz do Princípio da Primazia da Realidade. Com relação aos poucos dias nos quais não ocorre tal registro, há presunção relativa de validade da pré-assinalação. No caso, o Tribunal Regional registra que a empresa ré procedeu ao cumprimento da determinação legal, tendo realizado a pré-anotação do intervalo intrajornada nos registros de horário. A circunstância de, na maior parte dos dias, haver efetiva marcação dos cartões de ponto, além da pré-assinalação, não se revela suficiente a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto dos dias em que houve somente a pré-assinalação, de maneira que remanesce com o empregado o ônus de comprovar a irregularidade de tais anotações . Assim , cumprida pelo empregador a obrigação prevista em lei, no sentido de pré-assinalar o intervalo intrajornada, compete ao empregado comprovar, nos poucos dias em que não ocorre tal registro, eventual prejuízo na fruição desse intervalo. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002881-98.2017.5.09.0091. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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