JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-73.2020.5.15.0013

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-73.2020.5.15.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional asseverou que o reclamante e o coordenador de turno se agrediram fisicamente, havendo culpa recíproca do reclamante e da reclamada, sendo inegáveis a ofensa à integridade física e moral do reclamante. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional (Súmula nº 126 do TST). Esclareça-se que o dano moral, nestas circunstâncias, configura-se in re ipsa , não havendo como se exigir prova dos danos à personalidade por parte do reclamante. 2. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, é certo que deve ser arbitrado um valor justo e razoável, levando em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os pressupostos de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011352-73.2020.5.15.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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