- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 1001081-22.2019.5.02.0712, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Postula a recorrente a nulidade do auto de infração ao argumento da impossibilidade material de cumprimento da cota de contratação de deficientes habilitados, em razão da ausência de mão de obra qualificada disponível no mercado de trabalho. No entanto, consta do acórdão regional que "a mera dificuldade do cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência não é motivo, por si só, que justifique a anulação do auto de infração em análise" e, acrescentou que "A recorrente deveria apresentar prova cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade de a empresa contratar portadores de deficiência ou reabilitados, o que não se verificou nos autos" . Assim, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, consoante a Súmula 126 do C. TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001081-22.2019.5.02.0712. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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