JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020675-77.2018.5.04.0531

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0020675-77.2018.5.04.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. HABITUALIDADE DO LABOR INSALUBRE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PARCELA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos autos , a Corte de origem acolheu a conclusão do expert no sentido de que o Reclamante se ativava em condições de insalubridade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, mantendo, desse modo, a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do referido adicional em grau médio . Não há falar em contrariedade às Súmulas 448, I/TST e 460/STF, uma vez que ficou expressamente consignada a classificação da atividade laboral desenvolvida pelo Reclamante como insalubre, por exposição ao frio , nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência. A prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à caracterização da insalubridade. Além disso, apurou-se a habitualidade do labor em condições insalubres . Esta Corte compreende que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional (entendimento consolidado na Súmula 47/TST). Outrossim, a Corte Regional registrou que não eram fornecidos EPIs para elidir os riscos causados pela exposição ao agente insalubre ( frio ). Portanto, restando caracterizada a insalubridade apta a ensejar o pagamento do adicional respectivo, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020675-77.2018.5.04.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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