JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1005882-70.2025.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Recurso Ordinário 1005882-70.2025.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT AOS DISSÍDIOS COLETIVOS. 1. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 791-A na CLT, que disciplina de forma geral e cogente o regime dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, sem distinguir entre dissídios individuais ou coletivos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766 e a ADI 5794, assentou a constitucionalidade da norma, ressalvada apenas parte do §4º do dispositivo, reafirmando a legitimidade da opção do legislador. 2. O dissídio coletivo, embora possua rito próprio, encontra disciplina específica na CLT e não se sujeita, por ausência de lacuna, à aplicação supletiva da Lei nº 7.347/85 ou do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o §1º do art. 791-A prevê expressamente a condenação em honorários ainda que a parte esteja assistida ou substituída por sindicato, o que reforça a sua aplicabilidade às lides coletivas. 3. A ausência de distinção legal quanto à natureza da ação, somada à necessidade de preservação da simetria entre os polos processuais e da valorização da advocacia trabalhista, conduz ao reconhecimento da incidência dos honorários sucumbenciais também nos dissídios coletivos, em ações de natureza declaratória, econômica ou jurídica. 4. Mantendo-se a coerência com recentes julgados desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, fixam-se honorários advocatícios em favor da parte vencedora, na proporção da sucumbência, também nos dissídios coletivos. 5. No caso concreto, a suscitada foi sucumbente na declaração da licitude da greve e na determinação de pagamento dos dias parados, ao passo que o sindicato suscitante foi vencido somente na pretensão de multa por conduta antissindical e quanto aos direitos individuais homogêneos. Diante da ausência de liquidação da condenação e de elementos para aferir proveito econômico, adota-se como base de cálculo o valor da causa (R$ 40.000,00), atualizado, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre tal montante (art. 791-A, §2º, da CLT). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1005882-70.2025.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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