- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso Ordinário 0000351-74.2021.5.23.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEAC/MT). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. OJ 15/SDC/TST. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual (OJ 9/SDC/TST). No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/15; 469, III, do CPC/73). Julgados desta SDC. Na hipótese, o Sindicato Autor (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos em Plantas Horizontais e Verticais e nas Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação de Imóveis do Estado de Mato Grosso) ajuizou ação anulatória para buscar a declaração de nulidade da convenção coletiva celebrada entre os Réus (Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão-de-Obra e Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso – SEAC/MT), sob a alegação de que as entidades sindicais não possuem legitimidade para representar a categoria dos “ Empregados das Empresas que prestem serviços Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso ”. Efetivamente, o instrumento normativo de 2021 impugnado nesta ação não abrange a categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, cuja atuação circunscreve-se, segundo consta de seu registro sindical, às “Empresas de Asseio e Conservação”, englobando, portanto, a categoria econômica representativa de empresas que atuam preponderantemente na área de asseio e conservação, sem abranger explicitamente a categoria econômica inserida na terceirização desses serviços. Nesse contexto, da análise dos documentos que indicam a representação sindical do Sindicato Recorrente em cotejo com o teor da Cláusula Segunda e Terceira da CCT/2021 (que tratam da abrangência da norma coletiva e das categorias representadas) e segundo a diretriz inserta na OJ 15/SDC/TST - que reconhece o registro sindical como o ato que legitima a representação da categoria -, evidencia-se a ausência de legitimidade do Sindicato Patronal (SEAC/MT) para representar a categoria econômica, de modo que não merece reparo a decisão do Tribunal Regional que declarou a nulidade da CCT/2021. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000351-74.2021.5.23.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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