JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000395-93.2021.5.23.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0000395-93.2021.5.23.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO REQUERIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA PELO TRT - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CELEBRANTE QUE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Em regra, a categoria profissional é formada por todos que prestem serviço a empresas exploradoras de atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. 2. A representação do sindicato Requerido de trabalhadores no setor de fabricação de " azeite e óleos alimentícios " não alcança os empregados da empresa, que explora a atividade preponderante de " fabricação de óleos vegetais em bruto , exceto óleo de milho ". 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que declarou a invalidade do acordo coletivo de trabalho, pois a atividade principal da empresa não se refere a produto alimentício, mas a matéria prima para vários setores econômicos. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA 1. As razões do Recurso Ordinário Adesivo referem-se à representação sindical dos trabalhadores da empresa, matéria analisada no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Assim, resta prejudicado o Apelo, em razão do julgamento do Recurso Ordinário principal. Recurso Ordinário Adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000395-93.2021.5.23.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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