- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
TST – Recurso Ordinário 0101127-94.2021.5.01.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CELEBRAÇÃO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA PROFISSIONAL - OBSERVÂNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO SINDICAL 1. Deve ser mantido o acórdão regional que, com fundamento em decisão transitada em julgado em Ação Declaratória de Representação Sindical envolvendo os sindicatos profissionais, declarou a nulidade de convenção coletiva celebrada por entidade sindical que não representa os trabalhadores abrangidos pelo instrumento. 2. Ademais, o critério da anterioridade do registro sindical, aplicado na referida Ação Declaratória, também impõe a manutenção da nulidade do instrumento. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101127-94.2021.5.01.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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