- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000194-96.2015.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual verificada, de ofício, a insuficiência do depósito prévio efetuado pela parte autora e, por consequência, determinada a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A decisão atacada coaduna-se com entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de admitir o exame dos pressupostos processuais (dentre os quais, o depósito prévio), de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ainda que não identificado o defeito de constituição pelo Órgão Julgador de origem ou pela parte contrária, na esteira do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 485, § 3º, do CPC/2015). Precedentes. Descabe, pois, falar em preclusão pro judicato no que tange às matérias de ordem pública. 3. Outrossim, tratando-se de ação ajuizada sob a égide do CPC/1973, inviável a concessão de prazo para regularizar o pressuposto processual. 4. Verificado o defeito processual, a decisão que extingue o processo sem analisar o mérito da demanda não incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000194-96.2015.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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