- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0099000-52.2009.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. DESCABIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO . 1. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, sob a égide do CPC/1973, a realização do depósito prévio em valor insuficiente implica defeito insanável a ensejar, de imediato, a extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, descabida a concessão de prazo para regularização, uma vez que o pressuposto processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. 2. Ademais, sobreleva destacar entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de admitir o exame dos pressupostos processuais (dentre os quais, o depósito prévio), de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, na esteira do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 485, § 3º, do CPC/2015). 3. Nesse aspecto, ainda que o Relator da ação no âmbito do Regional tenha possibilitado à parte a complementação posterior do valor faltante, não há falar em preclusão pro judicato , sendo permitido a este Colegiado reexaminar integralmente o preenchimento dos pressupostos legais. Precedentes. 4. No caso, ajuizada ação rescisória de ação rescisória, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e efetuou o recolhimento de apenas R$ 2.000,00 a título de depósito prévio. 5. Nos termos da IN nº 31/2007 do TST, o valor da causa corresponderá, no caso de procedência da ação rescindenda, àquele arbitrado à condenação (art. 2º, II), reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento (art. 4º). 6. Ocorre que o valor arbitrado, na sessão de julgamento da ação rescisória subjacente, em 22.3.2001, foi de R$ 100.000,00, razão pela qual se conclui flagrantemente insuficiente a quantia recolhida pela parte autora por ocasião do ajuizamento desta ação, em 22.7.2009. 7. Apenas após a citação dos réus, apresentação de defesa e intimação específica, procedeu a autora ao recolhimento da quantia complementar (total depositado de R$ 36.187,05), em 18.3.2010, ocasião em que não mais era possível a regularização processual. Recurso conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0099000-52.2009.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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