- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010063-85.2017.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento tão somente no inciso III do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que o autor da ação matriz praticou dolo processual por agir de má-fé e com deslealdade, induzindo o Julgador a erro, indicação esta que não comprometeria o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (art. 485, III). 2. Todavia, o agravante se limitou em seu recurso a sustentar que houve erro de fato por ter o juízo partido de premissa equivocada. Assim, eventual desconstituição do julgado por vício de citação só seria possível se a pretensão rescisória tivesse como fundamento violação manifesta de norma jurídica (art. 485, V, do CPC de 1973). 3. Sucede, no entanto, que à míngua da indicação de qualquer dispositivo violado, inaplicável, " in casu" , o brocardo " iura novit cúria" , por se tratar da própria causa de pedir da rescisória, nos termos da Súmula nº 408 desta Corte Superior. 4. Outrossim, ainda que considerássemos a pretensão de rescisão do julgado com fundamento em erro de fato, a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SbDI-2 desta Corte Superior preceitua que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". 5. Na presente hipótese, a sentença rescindenda consignou que o réu naquela ação foi devidamente notificado, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, por haver o debate acerca da validade da citação na sentença rescindenda, nos termos 485, IX e § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010063-85.2017.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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