JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000283-88.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Ação Rescisória 1000283-88.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ASSÉDIO MORAL. CONTINUIDADE DOS ATOS ILÍCITOS APÓS A DISPENSA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte Superior, na parte em que pronunciada a prescrição bienal das pretensões aduzidas pelos reclamantes Antônio Sérgio de Campos e Hélio Jorge Sartorelli. 2. Sob a ótica de violação de norma jurídica, a invocação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 114, VI, da CF, art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, arts. 10 e 487 do CPC/2015, arts. 186 e 189 do Código Civil, art. 6º da LINDB, e às OJs 82 e 83 da SBDI-1 do TST esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe pronunciamento acerca das matérias trazidas nos dispositivos elencados. 2. Note-se que a decisão prolatada pela Quinta Turma desta Corte examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque do prazo prescricional aplicável: se aquele previsto no Código Civil, ou o prazo específico trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF. Não houve manifestação alguma acerca da modalidade rescisória em relação ao trabalhador Antônio Sérgio, se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado, e se eventual projeção do aviso contaria para fins de averiguação do decurso do prazo prescricional. Tampouco há referência à data de ciência inequívoca das lesões à imagem sofridas, ou nem sequer se a pretensão efetivamente envolvia fatos ocorridos após a dispensa. 3. A controvérsia acerca do prazo aplicável, ademais, não envolveu aplicação de direito intertemporal, uma vez que a tese adotada pelo Órgão Julgador pautou-se justamente no entendimento de que a EC 45/2004 nada alterou na competência relativa aos danos decorrentes de assédio moral, que sempre estiveram no âmbito jurisdicional desta Justiça Especializada. 4. Tampouco se verifica ofensa às normas processuais que impõem o dever de fundamentação e de completa entrega da prestação jurisdicional, uma vez que a decisão rescindenda enumerou os motivos de fato e de direito suficientes para justificar a conclusão adotada. 5. Em relação aos arts. 10 e 487 do CPC/2015, no tocante à alegada decisão surpresa, sobreleva destacar que a prescrição já havia sido pronunciada em primeiro grau, razão pela qual eventual vício processual, ainda que ocorrido, não surgiu da decisão rescindenda, de modo que não incide a hipótese excepcional da Súmula 298, V, do TST. 6. No mais, com base na premissa fática registrada no acórdão rescindendo, de que os contratos de trabalho dos autores foram extintos em 22.5.2003 (Antônio Sérgio de Campos) e 13.9.2002 (Hélio Sartorelli), e ajuizada a reclamação trabalhista em 17.6.2005, conclui-se corretamente aplicado o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. Sob a ótica do erro de fato, a pretensão dos autores tampouco se sustenta, uma vez que não se verifica, na decisão rescindenda, equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa, e que tenha sido decisiva para a adoção de tese sem correspondência com os contornos fáticos da demanda. 8. Isso porque todos os fatos narrados na petição inicial constituíram objeto de controvérsia: a) o reclamante Antônio Sérgio informou que o aviso prévio havia sido concedido em 22.5.2003, ao passo em que a reclamada indicou esta como a data de efetiva extinção do contrato de trabalho; b) os reclamantes alegaram a permanência do assédio moral inclusive após a extinção contratual, em razão de atos do supervisor que visavam a prejudicar sua imagem perante terceiros e dificultar a recolocação no mercado de trabalho; a reclamada, por seu turno, negou integralmente os fatos. Por tal motivo, eventual equívoco na apreciação dos fatos e provas decorreu do julgamento das questões controvertidas, o que impede, de plano, a incidência da hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000283-88.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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