- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020860-60.2017.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. Consta dos autos que, à época da interposição do recurso de revista (31/3/2021), não houve comprovação de que a associação detivesse certificação de entidade beneficente de assistência social ou renovação do referido pleito, inviabilizando o seu enquadramento na hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT. 2. Diante da inexistência de comprovação da AESC de sua condição de filantropia no momento da interposição do recurso de revista, a fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal, bem como do próprio pagamento em si, esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade que declarou a deserção do recurso de revista, nos termos das Súmulas 128, I, e 245 do TST. 3. Cumpre registrar que a regra prevista no art. 1.007, § 2.º , do CPC/2015 apenas se aplica em casos de insuficiência do valor recolhido, e não quando nenhum valor houver sido recolhido até então, afastando o requerimento de concessão de prazo para saneamento do processo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020860-60.2017.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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