- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0020860-60.2017.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A embargante aponta a existência de omissão e de contradição no julgado, alegando que comprovou, no prazo recursal, a qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Afirma que o vencimento do seu certificado ocorreu em 22/5/2020 e que renovou o pedido em 14/5/2020, tendo cumprido o requisito da tempestividade, pois a legislação pertinente estabelece que a renovação do CEBAS concedido pelo Governo pode ser realizada até 360 dias antes do seu vencimento. 2. Extrai-se dos autos que a 1.ª reclamada não comprovou sua condição de filantropia na data de interposição do recurso de revista, tendo em vista que a documentação acostada à época da interposição do recurso ordinário se encontra com prazo expirado e não houve comprovação de nova certificação ou de renovação do respectivo pedido junto às razões do segundo apelo. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, a parte deve comprovar sua condição de entidade filantrópica no prazo alusivo ao recurso que intenta interpor. Portanto, no caso concreto, a comprovação da filantropia também deveria ter ocorrido no momento da interposição da revista, para confirmação da atualidade da alegada condição. Como a ora embargante só apresentou documentação objetivando comprovar o pleito de renovação de sua qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos nas razões do agravo de instrumento, o recurso de revista mantém-se deserto. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020860-60.2017.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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