JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011226-82.2019.5.18.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0011226-82.2019.5.18.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que as matérias analisadas não possuem transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado adotou tese explícita acerca dos temas discutidos - correção monetária e multa por embargos de declaração protelatórios -, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. 3. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei. 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011226-82.2019.5.18.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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