- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1002279-82.2017.5.02.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO (SÚMULA 459 DO TST). INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante em razão do descumprimento da Súmula 459 do TST e do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista, respectivamente, a ausência de indicação de violação exigida no verbete para o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, e a transcrição do inteiro teor do tópico de interesse do acórdão sem a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. O reclamante afirma que a Súmula 459 do TST exige a indicação da violação existente no acórdão para o conhecimento do recurso de revista e não necessariamente do dispositivo legal. Argumenta que houve omissão na decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, haja vista limitar-se a observar simples indicação de dispositivo legal no apelo e não o conteúdo de sua fundamentação. Alega ter transcrito todo o trecho do acórdão que versa sobre a supressão do intervalo intrajornada, por ser imprescindível ao prequestionamento da matéria, sendo contraditória a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por entender ausente o referido requisito. 3. Como devidamente registrado no acórdão embargado e no despacho de admissibilidade recursal, integralmente adotado como razões de decidir por esta Relatora ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, a parte não indicou violação a nenhum dos dispositivos que autorizam o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, conforme determinação da Súmula 459 do TST, e transcreveu por completo tópico do acórdão regional sem destacar o ponto específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios alegados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002279-82.2017.5.02.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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