JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011131-53.2017.5.03.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011131-53.2017.5.03.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO NOS MOLDES ANTERIORES AO DESLIGAMENTO. 2) PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO (CRITÉRIO DE CUSTEIO E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA). ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Verifica-se que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Com efeito, há tese explícita no acórdão embargado sobre a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias sobre planos de saúde, desde que originárias de contrato de trabalho, por força do disposto no art. 114, inciso IX, da CF. Consta ainda que a situação do processo atrai a exceção preconizada no IAC nº 5 do STJ, segundo a qual é da competência desta Justiça Especializada a apreciação e julgamento das demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho. De outra parte, quanto ao tema “Plano de Saúde. Revisão das condições de custeio (critério de custeio e reajuste por faixa etária. Alteração contratual”, observe-se que houve a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, uma vez que a parte, em suas razões de agravo, não impugnou especificamente o óbice aplicado pela decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. Assim, o não conhecimento do agravo quanto à matéria acima referida, por óbvio, inviabilizou o exame das questões atinentes às alterações contratuais à luz dos arts. 31 da Lei nº 9.656/98 e 5º, incisos II e XXXVI, da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, não se verificando nenhum vício no julgado Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011131-53.2017.5.03.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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