- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001895-41.2017.5.02.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas, sim, na apreciação das provas efetivamente produzidas, portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional, depois de analisar as provas produzidas nos autos, notadamente as folhas de ponto e o depoimento do próprio autor, concluiu que ser indevido o pagamento de horas extras, de modo que não se encontram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. A Corte a quo consignou que foi constatada a não observância da compensação de horas e o cômputo de intervalo intrajornada, cuja fruição integral foi reconhecida pelo reclamante, além de apuração de minutos residuais que não superaram o limite legal, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Ressaltou, ainda, que não se trata de acordo de compensação de horas, mas sim de regime compensatório de banco de horas. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não é possível aferir contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001895-41.2017.5.02.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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