- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001727-13.2017.5.11.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Regional, com fundamento no exame da prova técnica produzida, constatou ser a reclamante portadora de doença ocupacional, com nexo concausal com a atividade laboral desenvolvida na reclamada, que culminou com a redução da capacidade laborativa da reclamante de forma parcial, no percentual de 20%, para o trabalho nas mesmas condições anteriormente desempenhadas. Assim, diante da constatação da responsabilidade civil subjetiva patronal, aquela Corte fixou o valor da indenização por dano material considerando critérios objetivos, analisados à luz da constatação da incapacidade parcial para o trabalho nas mesmas condições anteriormente desempenhadas, do nexo concausal reconhecido, da culpa patronal para a doença ocupacional, do prazo de 60 meses expresso na legislação previdenciária para a verificação da recuperação da capacidade laboral, do percentual de redução da capacidade laborativa e do valor da última remuneração da empregada. Logo, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 944, 949 e 950 do CC e 47, I, da Lei nº 8 . 213/1991 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001727-13.2017.5.11.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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