- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101180-89.2018.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 28/03/2023
EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª RECLAMADA). LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, pois constatada irregularidade no preparo do recurso de revista que se pretende destrancar. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". 4 - No caso concreto, incontroverso que a 2ª reclamada não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal. 5 - Conforme destacado na decisão monocrática, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 6 - Sinale-se que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, já decidiu que não é cabível a concessão de prazo para que a parte, depois de expirado o prazo para interposição do recurso, apresente o comprovante do recolhimento do depósito recursal. Há julgados. 7 - Importa ainda registrar que não tem incidência no caso concreto o comando do § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, ante o disposto no art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, de onde se extrai que apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao procedimento trabalhista. Inclusive, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 6/5/2019, retificou a ata da sessão ocorrida no dia 17/12/2018, para fazer nela constar que foi rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no Processo do Trabalho. 8 - Agravo a que se nega provimento com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RECLAMADA). LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1 - Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório ao negar seguimento ao seu recurso de revista. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 – Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista, por se verificar que não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, da análise detida dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia a respeito da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sob o enfoque da impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias a que faz jus o reclamante em razão da inclusão dos citados valores no plano de recuperação judicial. Em verdade, verifica-se que a questão apenas foi analisada pelo Regional sob o aspecto de que seria devida a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT em razão de não estar configurada a hipótese de força maior prevista no art. 501 da CLT. 4 – Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101180-89.2018.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 28/03/2023.)
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