- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 24/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
TST – Pedido de Providências 0002851-16.2022.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/03/2023, p. 30/03/2023
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS. DISCRICIONARIEDADE. ART. 96, I, E, DA CF/88 . Trata-se de Pedido de Providências com pedido de liminar interposto por candidatos aprovados no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no bojo do Edital nº 01/2018, e cujo resultado final foi homologado no dia 25/03/2021. Os requerentes pretendem que o Tribunal Requerido seja compelido a prover cargos vagos de "Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador Federal". Nesse diapasão, e com vistas à obtenção do supramencionado bem da vida, os candidatos submetem à apreciação deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho duas questões de direito, quais sejam: a) o controle da legalidade da conduta omissiva da administração pública atinente à ausência de provimento do referido cargo, nada obstante as autorizações constantes dos Ofícios Circulares CSJT.GP.SG.SGEPS nº 90/2021 e CSJT.GP.SG.SGPES nº 127/2021; b) o controle da legalidade das Portarias editadas pelo Tribunal Requerido para a designação de Oficiais de Justiça ad hoc , haja vista o suposto descumprimento de dispositivos da Resolução CSJT nº 99/2012 e de obrigações impostas na Ação Civil Pública nº 0014759-40.2015.4.03. De proêmio, insta salientar que breve exame do Edital nº 01/2018 evidencia que os requerentes foram aprovados em concurso público para a formação de cadastro de reserva, de forma que, ao menos a priori , não têm direito subjetivo à nomeação. No que diz respeito à primeira questão, frisa-se que os Ofícios Circulares CSJT.GP.SG.SGEPS têm caráter meramente recomendatório, não se vislumbrando, na atuação discricionária do Tribunal Requerido, qualquer ofensa ao postulado da proporcionalidade ou aos princípios da administrativa pública constantes do caput do art. 37 da CF/88. De outra parte, no que diz respeito à segunda questão, é bem de ver que a designação de Oficiais de Justiça ad hoc encontra amparo no art. 721 da CLT e na Resolução CSJT nº 99/2012, não configurando preterição para fins de aquisição de direito subjetivo público à nomeação, consoante precedentes do Conselho Nacional de Justiça. Frisa-se, ainda, que as Portarias mencionadas pelos requerentes na petição inicial não mais se encontram em vigor, inexistindo qualquer demonstração de que os atos normativos atualmente vigentes padeçam de ilegalidade. De todo modo, ainda que se constatasse eventual irregularidade, a declaração da nulidade do ato normativo não conduziria, ipso facto , ao provimento de cargos vagos, visto que incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região eleger discricionariamente os cargos vagos de seu quadro permanente que precisam ser providos com maior ou menor urgência, nos termos do art. 96, I, e, da CF/88. Pedido de Providências conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002851-16.2022.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 24/03/2023. Juntado aos autos em 30/03/2023.)
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