JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006228-22.2018.5.15.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0006228-22.2018.5.15.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIARIO - ÁREA JUDICIÁRIA. CADASTRO DE RESERVA. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROVIMENTO IMEDIATO. CARGOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA ESPECIALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior , e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo " comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame , a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". Com efeito, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, no prazo de validade do certame, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Portanto, para o candidato habilitado em cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação somente se concretiza mediante o surgimento de novas vagas ou de realização de novo certame durante a vigência do anterior, desde que ocorra a preterição desse candidato de forma arbitrária e imotivada, cujo ônus da prova pertence ao candidato . No caso, é incontroverso que "relativamente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Polo de São José do Rio Preto, para o qual o impetrante se inscreveu, não houve disponibilização de vagas no edital do concurso". A classificação do impetrante se deu no 10o lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - no Polo de Classificação de São José do Rio Preto no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e que, o candidato aprovado em 9º lugar para o cargo Analista Judiciário - Área Judiciária - no Polo de Classificação de São José do Rio Preto, foi nomeado e pediu exoneração em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Observa-se que a autoridade coatora esclareceu que o concurso foi aberto para criação de cadastro de reserva; que, apesar da vacância do cargo no Polo de São José do Rio Preto, não houve a reposição da vaga, mas sim, a sua destinação para o mesmo cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, mas para a Especialidade de Oficial de Justiça , no mesmo Polo de Classificação 10, mas com lotação na cidade Jales. Não se constata a aludida preterição invocada pelo candidato, ora recorrente, na medida em que a movimentação dos cargos efetuada pelo Tribunal Regional não se revela como criação, extinção ou transformação de cargo público, mas apenas uma espécie de reorganização interna, legalmente prevista em face dos princípios da discricionariedade, em juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Outrossim, só haveria que se falar em preterição do recorrente caso viesse a a ser nomeado candidato classificado em posição imediatamente posterior à sua, no caso, o 11º classificado no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Polo de Classificação 10 - São José do Rio Preto, fato esse que não foicabalmente demonstrado no presente mandamus. Em síntese, a alteração da área e especialidade de cargos públicos efetivos fundamentou-se no interesse público, consubstanciado na necessidade do tribunal de nomear servidor com formação em determinadas áreas diversas daquelas referentes aos cargos originalmente vagos. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário se valer do poder ingerência sobre o mérito administrativo relativo à necessidade do Tribunal de convocar candidatos para determinados cargos, com requisitos específicos de formação. No caso vertente, o que se observa é que não houve preterição, já que foram convocados 8 candidatos da lista geral e um candidato da lista especial, dentre os aprovados para o cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária no Polo de São José do Rio Preto, sendo que, após a exoneração do último convocado (9º lugar), a vaga daí decorrente, à luz do interesse público, foi destinada à Especialidade Oficial de Justiça no mesmo Polo de classificação, tendo havido o aproveitamento do candidato aprovado na referida especialidade, em estrita observância à ordem de classificação do concurso. Desse modo, não há como se vislumbrar qualquer irregularidade ou preterição no direcionamento da vaga até então ocupada pelo 9º classificado, uma vez que o remanejamento na especialidade está dentro do poder discricionário da própria Administração, cabendo, inclusive, destacar a previsão no capítulo XV, itens 1 e 2.1. do Edital do Concurso para o Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Além disso, não há elementos nos autos que comprove a subversão à ordem de classificação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0006228-22.2018.5.15.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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