- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 11/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Pedido de Providências 0003651-78.2021.5.90.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 11/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REDISTRIBUIÇÃO SEM RECIPROCIDADE DE CARGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTERESSE OBJETIVO DA ADMINISTRAÇÃO - AJUSTAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORÇA DE TRABALHO ENTRE AS UNIDADES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA - DEFERIMENTO PARCIAL - REEQUILÍBRIO DO DÉFICIT DE CARGOS - EQUALIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DE PEQUENO PORTE. 1 - Na situação presente é nítida a existência do interesse do administrador para com sua própria necessidade na gestão e condução de sua organização, justificando o pedido de redistribuição de cargos vagos entre Tribunais para otimização da governança judiciária da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. Em face dos estudos apresentados pela Secretaria de Gestão de Pessoas restou demonstrada a situação deficitária do Tribunal requerente comparativamente aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, afigurando-se justificável a demanda apresentada, diante da existência efetiva de déficit, apurado nos termos da Resolução nº 296 do CSJT, de 92 (noventa e dois) cargos, enquanto que outros 20 (vinte) Tribunais possuem excedente de pessoal. 3. Delineado o quadro inerente à possibilidade efetiva do acolhimento do pedido de redistribuição sem reciprocidade, diante da análise numérica do quadro geral dos Tribunais Regionais do Trabalho, foi apresentado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) parecer com o indicativo da viabilidade do ponto de vista financeiro e orçamentário da redistribuição pretendida, observados os normativos que regem o controle das despesas com pessoal. 4. Reconhecida a atual precariedade numérica do quadro de pessoal do Tribunal requerente, e no sentido de que não se desalinhe e, tampouco, desconsidere a situação dos outros Tribunais Regionais deficitários, notadamente o da 16ª Região, acolhe-se parcialmente o pedido de providências para que se opere a equalização dos déficits em percentuais, com a autorização de redistribuição de cargos vagos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no montante suficiente para que se igualem os déficits dos dois tribunais de igual porte (16ª e 22ª), com a redistribuição sem reciprocidade de 51 cargos vagos para o Tribunal requerente, tornando, desta forma, iguais os percentuais de déficit dos tribunais em questão. Pedido de Providências parcialmente procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003651-78.2021.5.90.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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