- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 29/09/2023
- Data de publicação
- 10/10/2023
TST – Pedido de Providências 0004151-13.2022.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/09/2023, p. 10/10/2023
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO . SANEAMENTO DE DÉFICIT DE PESSOAL. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamento nos artigos 111-A, § 2º, II, da CF e 73 do RICSJT, com objetivo de utilização do instituto da redistribuição para o saneamento de déficit de pessoal daquela Corte. 2. Consoante salientado nos pareceres técnicos, a despeito da existência de previsão legal que autorizaria, em tese, a utilização do instituto da redistribuição de cargos entre os órgãos que compõem esta Justiça Especializada, trata-se de medida a ser adotada em caráter excepcional, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, bem como por repercutir na autonomia dos Tribunais, a qual deve estar pautada no interesse da Administração. Sobre o tema, esse Conselho Superior já se manifestou nos autos do processo nº CSJT-PP-3651-78.2021.5.90.0000. 3. No caso concreto, contudo, em que pese o reconhecimento da necessidade de incremento do quadro de pessoal do Tribunal requerente, a equipe técnica concluiu que a redistribuição de cargos não seria, neste momento, a melhor escolha para atender às necessidades do TRT da 15ª Região, nos moldes deferidos no aludido precedente, na medida em que a realidade apresentada no âmbito do requerente difere daquela que ensejou o acolhimento do pedido de redistribuição no bojo do referido processo. 4. Desse modo, feita a distinção entre o caso concreto e a hipótese que balizou o aludido precedente, impõe-se o acolhimento integral dos pareceres técnicos exarados nos presentes autos, notadamente porque não verificado o caráter excepcionalíssimo e estritamente necessário da medida pretendida, tampouco a garantia da sua efetividade, eis que eventual remessa de cargos vagos de origem onerosa demandaria prévia dotação orçamentária específica para os respectivos provimentos, não se convertendo em força de trabalho disponível de forma automática, tornando inócuos os esforços empreendidos. Pedido de Providências improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0004151-13.2022.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2023. Juntado aos autos em 10/10/2023.)
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