- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-13.2018.5.09.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapassem eventuais nulidades da decisão recorrida – aplicabilidade do artigo 282, § 2º, do CPC. Deixa-se, portanto, de analisar a preliminar em questão. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO. Diante de possível violação do art. 37, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5°, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO. Diante de possível violação do art. 37, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5°, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público, para a formação de cadastro reserva, quando verificada a contratação de empresa terceirizada para prestar o serviço a que se destinaria a candidata, durante o prazo de validade do certame. 2. No caso, incontroverso que a autora foi aprovada em primeiro lugar em concurso público da SANEPAR, que visou à formação de cadastro reserva, no cargo de Engenheira Ambiental. 3. Consta do v. acórdão que durante o período de validade do concurso a SANEPAR contratou a empresa "SERVIMAX - Obras e Serviços Terceirizados Ltda – ME" para Execução de Plano de Controle Ambiental, na Gerência Regional de Cascavel, unidade optada pela autora quando prestou o concurso. 4. Frise-se que, segundo o Regional, não havia Engenheiro Ambiental lotado na respectiva unidade, e que a SANEPAR reconheceu "que durante o período de validade do concurso houve a necessidade da contratação de serviços de profissional da área". 5. No entanto, quanto ao contrato com a empresa terceirizada, o Regional entendeu que se tratou de situação pontual e específica, não justificando "o inegável impacto financeiro que a nomeação de um profissional específico acarreta na estrutura do empregador". 6. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento da Suprema Corte, é de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Desse modo, a decisão regional no sentido de que o contrato com a empresa terceirizada não configuraria preterição da candidata aprovada violou o art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à caracterização do dano extrapatrimonial em função da preterição de candidato aprovado em concurso público. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No tópico anterior, foi reconhecida a preterição da candidata aprovada no concurso público, no cargo de Engenheira Ambiental, uma vez que a SANEPAR contratou empresa terceirizada para prestar serviço de engenharia ("Execução de Plano de Controle Ambiental") na Gerência Regional para qual a autora prestou o certame. Ao contrário do dano extrapatrimonial, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, é desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, que firmou posicionamento de que, naquelas situações em que o candidato, aprovado em concurso público, é preterido em decorrência de contratação de terceirizados na vigência do certame, cabe a indenização por danos morais in re ipsa (não há necessidade de prova do abalo sofrido). Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000638-13.2018.5.09.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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