- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001231-85.2015.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONCURSO PÚBLICO . CONVOCAÇÃO DA RECLAMANTE . LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1º/09/2017, na vigência da referida lei. Entretanto, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho , o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Já em relação à convocação da reclamante e à legalidade da contratação de empregados temporários , a parte transcreve trechos que não correspondem aos acórdãos do Regional proferidos neste processo (vide págs. 778-782). Dessa forma, desatendidasas exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Conforme consta do acórdão regional, a ECT praticou ato ilícito ao contratar trabalhadores terceirizados em preterição à reclamante aprovada em concurso. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, é desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Desse modo, diante da patente ilicitude da contratação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados , dentro do prazo de validade do certame, restam configurados o desvio de finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do reclamante, suficientes a ensejar a reparação civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ECT conhecido e desprovido; recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001231-85.2015.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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