JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0197500-39.2009.5.07.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Recurso de Revista 0197500-39.2009.5.07.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. 1. O Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Na oportunidade, o item III do verbete passou a consagrar que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Já o item IV determinou modulação de efeitos, orientando que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 2. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida em 2.5.1979 e aposentou-se em 1.7.2007, portanto, após a edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. 3. Ademais, ainda não foi proferido acórdão de mérito por Turma do TST. Dessa forma, aplica-se a nova compreensão consubstanciada no item III da Súmula 288 desta Corte 4. Em tal conjuntura, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do estatuto vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Recursos de revista conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. Em razão do decidido no recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0197500-39.2009.5.07.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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