JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-44.2011.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-44.2011.5.02.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II.No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1967 e que a Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1998, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai do trecho do acórdão regional. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as alterações no Regulamento 1997 e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 288 do TST . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que oestatuto aplicávelé definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II.No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1967 e que a Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1998, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai do trecho do acórdão regional. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as alterações ocorridas no Regulamento de 1997 e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 288 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 288 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000008-44.2011.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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