- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000119-88.2017.5.02.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação das Súmulas nos 126 e 422 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , a Egrégia Turma adotou tese eminentemente jurídica, no sentido de que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, a qual suplanta qualquer discussão fático-probatória. De outra parte, o Sindicato autor, ao sustentar, no seu recurso de revista, a legitimidade ampla e irrestrita das entidades sindicais para representar os substituídos, impugnou a contento os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o qual concluiu pela ilegitimidade do ente coletivo para pleitear direito individual heterogêneo. Não se divisam, portanto, as excepcionalíssimas hipóteses de contrariedade às Súmulas nos 126 e 422, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000119-88.2017.5.02.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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