JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001450-40.2016.5.02.0447

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001450-40.2016.5.02.0447, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 291 DO TST NÃO CONFIGURADA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em que pese o artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República assegurar aos trabalhadores portuários avulsos a igualdade de direitos com os empregados que possuem vínculo de emprego, entre os quais se destaca a obrigação de remunerar como extras as horas prestadas além do limite diário de trabalho fixado na legislação, o Tribunal Regional deixou consignado que "mesmo após a implantação do PECS não se observou redução imediata no montante recebido pelo autor a título de horas extraordinárias. Os demonstrativos apresentados pelo próprio autor a fls. 44 e seguintes comprovam que continuou a haver pagamentos a títulos de horas extraordinárias em valores variáveis nos anos de 2013, 2014 e 2015. Então, não houve supressão das horas extraordinárias imediatamente, a despeito das disposições editadas pela ré para a redução do labor suplementar quando da implantação do plano de cargos e salários. Somente a partir de janeiro de 2016 é que as horas extraordinárias foram sensivelmente reduzidas. Ou seja, não houve impacto imediato na remuneração do trabalhador , que teve cerca de dois anos e meio para se adaptar à realidade imposta pelas novas normas que afastaram a jornada suplementar habitual e, pois, reduziram seus ganhos." Nesse contexto, para se concluir pela habitualidade da prestação de horas extras apta a ensejar a aplicabilidade a Súmula 291/TST necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001450-40.2016.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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