- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001560-14.2017.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Não há no acórdão regional decisão a respeito do tema, uma vez que o TRT considerou prejudicada sua análise, em razão do indeferimento da indenização perseguida. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT e na Súmula n° 297/TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 291/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Infere-se dos autos que houve supressão parcial de horas extras, objetivando a readequação da jornada, uma vez que havia excesso de horas extras, que vinham sendo prestadas pelos trabalhadores portuários. No entanto, com base na premissa registrada pelo Tribunal Regional, de que houve supressão das horas extras habituais com a consequente readequação da jornada, a decisão recorrida mostra-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação dehoras extras, independentemente da origem da alteração, tem o trabalhador direito à indenização de que trata a Súmula n° 291/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 291/TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001560-14.2017.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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