- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000486-38.2014.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. CODESP. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. É aplicável ao trabalhador avulso a previsão contida na Súmula nº 291 do TST, com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é garantida a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". 3. Segundo a jurisprudência do TST, o empregado fará jus à indenização compensatória pela supressão parcial das horas extras habituais por ele prestadas, mesmo que tal alteração seja resultante de orientação do TCU, em face de necessário controle da jornada de empregados, de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em Termo de Ajustamento de Conduta, ou mesmo que se verifique o incremento da remuneração decorrente da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000486-38.2014.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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