JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011223-85.2013.5.06.0103

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0011223-85.2013.5.06.0103, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI 3.207/1957. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a decisão da c. Turma com entendimento amparado na jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, no sentido de que o empregado deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando-se a legislação específica que rege a profissão, e não na atividade preponderante da empresa. Art. 894, §2º, da CLT. Não resta demonstrada contrariedade à Súmula 126 do c. TST, quando a decisão embargada analisou o tema sem adentrar na análise de aspectos fático-probatórios. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011223-85.2013.5.06.0103. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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