JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001076-96.2021.5.06.0142

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo Interno 0001076-96.2021.5.06.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 333. Com efeito, a Corte Regional determinou o enquadramento sindical do reclamante de acordo com a atividade preponderante da empresa, ainda que tenha deixado expresso que ele exercia a função de vendedor. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não exercia a atividade de vendedor, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, possui entendimento consolidado no sentido de que o empregado na função de vendedor deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando o disposto na Lei nº 3.207/57. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001076-96.2021.5.06.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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