- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0001862-76.2015.5.06.0102, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI 3.207/1957. A jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior é no sentido de que o empregado, na função de vendedor, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando-se a legislação específica que rege a profissão - Lei 3.207/1957, e não na atividade preponderante da empresa. Não resta demonstrada contrariedade à Súmula 126 do c. TST, quando a decisão embargada analisou o tema sem adentrar na análise de aspectos fático-probatórios. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001862-76.2015.5.06.0102. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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