- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003009-73.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . 1. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 2. Da dicção dos arts. 256 e 257 do NCPC é possível inferir que a citação por edital é medida excepcionalíssima e deve ser utilizada apenas quando se perceber malícia ou deslealdade processual, bem como quando houver prova nos autos e tentativas frustradas das diligências realizadas pelo oficial de justiça. 3. No caso, não obstante a consulta à ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo não houvesse sido alterada, constando ainda o endereço Rua Ramiro Barcelos n° 48, indicado na inicial; a prova oral produzida nesta ação rescisória demonstrou que: a) o réu tinha conhecimento da mudança de endereço, embora alegue não se recordar a data em que soube da referida alteração; b) a empresa mudou-se da Rua Ramiro Barcelos, 48, para Praça Whitaker Penteado, 400, em 16 de abril de 2018, antes da citação, que ocorreu em outubro do mesmo ano. 4. Corrobora a pretensão rescisória a documentação relativa à ação trabalhista n° 1000335-18.2018.5.02.0704, na qual houve certidão lavrada por oficial de justiça, que procedeu a citação da ora autora, em 26/8/2018, na Praça Whitaker Penteado, 400, após devolução de citação postal enviada à Rua Ramiro Barcelos, 48. 5. Forçoso concluir, portanto, que a autora não se localizava no endereço referido pelo réu na petição inicial da ação trabalhista matriz, o que, inclusive, era de conhecimento do empregado. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n°1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003009-73.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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