JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001135-86.2018.5.06.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001135-86.2018.5.06.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado registra expressamente as premissas fáticas assentadas no acórdão regional e que inviabilizam o recurso de revista que, como já destacado, por tratar em rito sumaríssimo, só se viabilizaria por ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não há, portanto, qualquer omissão, mas apenas a insatisfação do embargante em relação à conclusão jurídica adotada, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001135-86.2018.5.06.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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