JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001191-51.2016.5.09.0129

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001191-51.2016.5.09.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão embargado expressamente afasta a transcendência política em razão das reiteradas decisões de diversas Turmas deste Tribunal Superior em sentido contrário à pretensão recursal, inclusive transcrevendo várias dessas decisões. 2. Também afasta a transcendência jurídica, pois a matéria não é nova neste Tribunal Superior e o fato de existir precedentes esparsos em sentido diverso não torna o tema transcendente. 3. Assim, não existem omissões ou contradições, mas apenas o inconformismo da embargante, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001191-51.2016.5.09.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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